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Ato cooperativo é crédito extraconcursal

  • Foto do escritor: Emanuelle Urbano Maffioletti
    Emanuelle Urbano Maffioletti
  • 23 de mai. de 2025
  • 1 min de leitura

Decisões nos REsp nºs. 2.091.441 e 2.110.361 firmaram o entendimento que o ato cooperativo não é considerado como crédito concursal. Ou seja, em processo concursal, seja recuperação judicial ou falência, os valores que sejam devidos à cooperativas financeiras não são concursáveis, sendo extraconcursais.


Tais decisões são fundamentadas nos artigo 6º, §13, da lei nº 11.101/05,0 e 79 da lei 5.764/71, pelos quais o ato cooperativo, operação realizada entre cooperativa e cooperado no exercício de seu objeto social, não está sujeita à lei de recuperação judicial e falência.


A despeito de minha posição em relação à falta de técnica legislativa, a interpretação atribuída é compatível com a opção do legislador brasileiro em relação à tipologia da cooperativa no Brasil, ausência de reconhecimento do modelo de organização empresarial da cooperativa e da proteção ao modelo cooperativista - ou estímulo ao cooperativismo, na visão de outros.


Analisei vastamente o tema em minha tese de doutorado: O Concurso das Sociedades Cooperativas, pulicado pela Editora Almedina em 2015. Apesar da data da publicação, a essência dos fundamentos continuam atuais.


Excluir as cooperativas e os atos cooperativos da RJ pode até estar de acordo com o arcabouço legislativo existente, mas seria uma medida protetiva ou exclusiva? Privilegiar a natureza do ato cooperativo não estabeleceria um tratamento não paritário entre credores? Muitas dúvidas permeiam, a meu ver.


Para consultar a decisão veja:



 
 
 

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